RDC 1.045/2026 e IN 474/2026: as novas regras para produção artesanal de cosméticos no Brasil

O que muda para quem produz sabonetes, cosméticos e produtos aromáticos de forma artesanal

A produção artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes passou a contar com uma regulamentação específica no Brasil.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 5 de outubro de 2026, a RDC nº 1.045, de 2 de outubro de 2026, e a Instrução Normativa nº 474, de 2 de outubro de 2026.

As duas normas estabelecem, respectivamente, os requisitos técnicos e sanitários para a produção artesanal e a lista de grupos de produtos que podem ser produzidos dentro desse regime.

A RDC 1.045/2026 estabelece que o regime artesanal somente se aplica quando os critérios definidos pela própria resolução forem atendidos cumulativamente. Quando o produtor ou o produto não se enquadrar nesses critérios, deverá ser observada a regulamentação sanitária aplicável à produção industrial.

Importante: este artigo apresenta o conteúdo das normas publicadas pela Anvisa. Ele não substitui orientação da Vigilância Sanitária, nem uma análise específica de cada atividade, produto ou estabelecimento.

Produção artesanal de sabonetes e cosméticos sólidos em pequeno ateliê

 

1. Qual é a finalidade da RDC 1.045/2026?

A RDC 1.045/2026 regulamenta o artigo 27, §2º, da Lei nº 6.360/1976, acrescentado pela Lei nº 15.154/2025.

A resolução estabelece requisitos técnico-sanitários e procedimentos simplificados para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal.

A norma não cria uma autorização geral para qualquer pessoa fabricar qualquer cosmético em pequena escala.

Existe um conjunto de critérios que precisam ser atendidos.

2. O que significa produto artesanal segundo a RDC?

A RDC 1.045/2026 define o produto artesanal como aquele caracterizado por:

  • processo predominantemente manual;

  • domínio integral das etapas de produção;

  • produção em pequena escala;

  • baixo risco inerente;

  • baixo risco de contaminação microbiológica;

  • e ausência de necessidade de responsável técnico para realização ou interpretação de testes complexos de segurança, eficácia, estabilidade e controle de qualidade.

Portanto, o simples fato de um produto ser fabricado em pequena quantidade não é suficiente para enquadrá-lo automaticamente como artesanal.

É necessário atender aos demais critérios estabelecidos pela RDC.

3. O que a Anvisa considera baixo risco?

A resolução apresenta duas definições importantes.

Baixo risco inerente

É a característica de produtos cuja formulação, composição, forma de uso e local de aplicação não apresentam potencial de causar danos à saúde e cuja segurança pode ser assegurada sem testes laboratoriais complexos ou avaliação por responsável técnico.

Baixo risco de contaminação microbiológica

A RDC considera nessa condição produtos:

  • anidros, ou seja, sem água;

  • com atividade de água muito baixa;

  • ou com alta concentração de álcool que atue como autopreservante, inibindo o crescimento da maioria dos microrganismos patogênicos e deteriorantes.

Isso é importante porque a regulamentação não estabelece simplesmente que todo produto artesanal precisa ser "sem água".

O critério está relacionado ao baixo risco de contaminação microbiológica e às características da formulação.

4. Quais são os critérios para um produto ser considerado artesanal?

O artigo 5º da RDC determina que os critérios sejam atendidos cumulativamente.

O produto deve apresentar:

  1. baixo risco inerente;

  2. baixo risco de contaminação microbiológica;

  3. processo produtivo simples;

  4. formulação bem definida;

  5. histórico de uso seguro e bem estabelecido;

  6. respeito às normas da Anvisa referentes às substâncias utilizadas;

  7. transformação físico-química ou combinação de matérias-primas;

  8. alegações simples, sensoriais ou funcionais básicas;

  9. processo que não dependa de responsável técnico para testes complexos de segurança, eficácia e controle de qualidade.

A RDC também determina que sejam evitadas reações químicas complexas e sistemas de conservação sofisticados.

5. Quais normas sobre ingredientes precisam ser observadas?

A RDC 1.045/2026 determina expressamente que o produtor observe as normas da Anvisa relativas às substâncias utilizadas.

A resolução cita:

  • RDC nº 529/2021, e suas atualizações, referente às substâncias que não podem ser utilizadas;

  • RDC nº 1.029/2026, além das RDC nº 638/2022 e nº 645/2022, e suas atualizações, referentes às substâncias que não devem ser utilizadas, exceto nas condições e restrições estabelecidas;

  • RDC nº 528/2021, e suas atualizações, referente às substâncias conservantes permitidas;

  • RDC nº 628/2022, e suas atualizações, referente às substâncias corantes permitidas.

Isso significa que o enquadramento como artesanal não elimina as regras aplicáveis às matérias-primas e substâncias utilizadas nas formulações.

6. O que não pode ser considerado produto artesanal?

A RDC estabelece expressamente que não se enquadram como artesanais:

  • produtos obtidos por simples envase de produtos industrializados;

  • produtos obtidos por simples diluição de produtos industrializados;

  • produtos obtidos por reetiquetagem de produtos industrializados;

  • simples montagem de kits.

Esse ponto é particularmente importante.

A montagem de um kit com produtos industrializados, por exemplo, não transforma esses produtos em cosméticos artesanais.

7. O produtor precisa dominar todas as etapas?

Sim.

A RDC determina o domínio integral do processo produtivo.

Isso significa que o produtor artesanal deve possuir conhecimento e controle sobre:

  • formulação;

  • seleção das matérias-primas;

  • execução das etapas de produção;

  • controle de qualidade básico;

  • envase;

  • rotulagem.

Além disso, a norma veda a terceirização total ou parcial de qualquer etapa do processo produtivo.

Portanto, dentro desse regime, não basta simplesmente desenvolver uma fórmula e entregar uma parte da fabricação para terceiros.

8. É permitido utilizar equipamentos?

Sim, mas é preciso observar exatamente o que a RDC determina.

O artigo 6º estabelece que a produção deve ser predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua em todas as etapas do processo.

A norma permite:

ferramentas e equipamentos de pequeno porte

desde que eles:

  • demandem a ação permanente do produtor artesanal;

  • não caracterizem automação;

  • não caracterizem mecanização industrial.

E o mixer?

A RDC não cita especificamente a palavra "mixer".

Por isso, não seria correto afirmar que a Anvisa publicou uma autorização específica para uso de mixer.

O que a norma estabelece é o critério geral para ferramentas e equipamentos de pequeno porte.

Assim, a análise deve ser feita conforme as características do equipamento e do processo.

O ponto central da norma é que a produção continue predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua, e que o equipamento não transforme o processo em automação ou mecanização industrial.

A própria definição de pequena escala também estabelece que ela ocorre sem uso de máquinas automatizadas e sem alto grau de especialização das etapas de produção.

9. Pequena escala não significa apenas produzir pouco

A RDC define pequena escala como volume de produção limitado, sem uso de máquinas automatizadas e sem alto grau de especialização das etapas de produção, diferenciando-se da produção industrial em série.

A norma também exige uma diferenciação clara da produção industrial em série.

Entre as características industriais citadas pela RDC estão:

  • uso de máquinas automatizadas;

  • divisão do trabalho em larga escala;

  • funcionários assalariados dedicados à produção em série.

Portanto, o enquadramento artesanal não depende apenas da quantidade produzida.

A forma como a produção é organizada também faz parte da análise.

10. É necessário contratar responsável técnico?

Para os produtos que efetivamente se enquadrarem na RDC 1.045/2026, a norma estabelece um regime que não exige a presença de responsável técnico para a realização ou interpretação de testes complexos.

Isso está diretamente relacionado ao baixo risco e à simplicidade dos produtos abrangidos.

Ao mesmo tempo, a responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é integralmente do produtor artesanal.

A dispensa de responsável técnico, portanto, não significa dispensa de responsabilidade.

11. O produtor precisa conhecer os produtos que fabrica?

Sim.

A RDC estabelece que a qualidade e a segurança dos produtos são responsabilidade direta do produtor artesanal.

O produtor deve possuir conhecimento básico:

  • sobre os produtos que produz;

  • sobre seus ingredientes;

  • sobre os riscos associados a eles.

Também deve produzir de forma segura e higiênica.

12. Quais produtos podem ser fabricados artesanalmente?

A RDC 1.045/2026 determina que a lista dos grupos permitidos seja estabelecida pela IN nº 474/2026.

A Instrução Normativa apresenta sete categorias.

São elas:

  1. Produtos de perfumaria com base alcoólica;

  2. Odorizantes de ambiente;

  3. Produtos sólidos para banho e/ou imersão;

  4. Sabonetes sólidos para o corpo;

  5. Xampus e condicionadores sólidos;

  6. Óleos e manteigas corporais;

  7. Desodorante axilar em barra.

Agora vamos analisar cada grupo conforme a própria IN.

13. Produtos de perfumaria com base alcoólica

A IN 474/2026 inclui produtos formulados com base alcoólica de alta concentração destinados a perfumar a pele e proporcionar sensação de frescor.

A categoria pode incluir:

  • água de colônia;

  • água perfumada;

  • colônia;

  • perfume;

  • extrato aromático;

  • desodorante colônia.

As alegações permitidas são:

  • perfuma;

  • proporciona frescor;

  • confere aroma agradável.

Entre as alegações não permitidas estão:

  • antitranspirante;

  • antibacteriano;

  • antisséptico;

  • hidratante;

  • fixação prolongada.

Entre as advertências mínimas estão:

  • uso externo;

  • em caso de irritação, suspender o uso;

  • procurar orientação médica se os sintomas persistirem;

  • evitar contato com olhos e mucosas;

  • não usar em bebês, crianças, gestantes e idosos;

  • advertência de inflamabilidade quando aplicável.

14. Odorizantes de ambiente

A segunda categoria corresponde a produtos destinados à aplicação no ambiente, sem contato direto com o corpo humano, com a finalidade de conferir aroma agradável ao espaço.

A IN inclui:

  • velas aromáticas;

  • sachês perfumados;

  • difusores de varetas;

  • sprays.

São permitidas alegações como:

  • perfuma o ambiente;

  • confere aroma agradável;

  • mascara odores.

Não são permitidas alegações como:

  • ação terapêutica;

  • purifica o ar;

  • elimina bactérias;

  • repele insetos.

Entre as advertências previstas estão a indicação de uso exclusivamente para odorização de ambientes, a proibição de aplicação sobre a pele e advertências relativas a olhos, mucosas, crianças, animais e inflamabilidade quando aplicável.

15. Produtos sólidos para banho e/ou imersão

Essa categoria abrange produtos formulados com bases sólidas para serem adicionados à água do banho de imersão.

A IN cita:

  • sais de banho;

  • bombas de banho.

A finalidade está relacionada a:

  • perfumar a água;

  • colorir a água;

  • proporcionar sensação agradável.

Não são permitidas alegações como:

  • ação terapêutica;

  • alívio de dores musculares;

  • desintoxicação.

A própria IN deixa claro que essa categoria não inclui sabonetes líquidos, géis de banho ou espumas de banho, por serem predominantemente aquosos e apresentarem maior risco de contaminação microbiológica.

16. Sabonetes sólidos para o corpo

Para quem trabalha com saboaria artesanal, esta é uma das categorias mais importantes.

A IN define o grupo como sabonetes sólidos produzidos por:

  • saponificação;

  • ou utilização de base pronta.

Sua função é exclusivamente a limpeza e higiene da pele.

O produto listado é o sabonete em barra.

Alegações permitidas

A IN permite:

  • limpa;

  • higieniza;

  • perfuma.

Alegações não permitidas

Entre elas:

  • antibacteriano;

  • antisséptico;

  • clareia a pele;

  • antiacne;

  • terapêutico;

  • esfoliante quando houver ação química.

As advertências mínimas incluem:

  • uso externo;

  • suspensão do uso em caso de irritação;

  • procurar orientação médica se os sintomas persistirem;

  • não aplicar sobre pele irritada ou lesionada;

  • evitar contato com olhos e mucosas;

  • não usar em bebês, crianças, gestantes e idosos.

17. Xampus e condicionadores sólidos

A quinta categoria compreende produtos em barra formulados com bases sólidas para os cuidados com os cabelos.

A IN determina que devem possuir alegações simples associadas à limpeza e ao condicionamento dos cabelos.

Os produtos indicados são:

  • barras de xampu;

  • barras de condicionador.

Alegações permitidas

  • limpa;

  • condiciona;

  • desembaraça;

  • suaviza;

  • realça o brilho;

  • perfuma.

Alegações não permitidas

  • ant queda;

  • anticaspa;

  • crescimento capilar;

  • reparação profunda;

  • fortalece;

  • tratamento de caspa.

A IN também estabelece advertências mínimas relacionadas ao uso externo, irritação, contato com olhos e mucosas, pele irritada ou lesionada e uso por bebês, crianças, gestantes e idosos.

18. Óleos e manteigas corporais

A sexta categoria abrange produtos formulados com bases de óleos ou manteigas vegetais, sem adição de água, destinados a suavizar a pele.

A IN inclui:

  • óleos corporais;

  • manteigas corporais;

  • bálsamos.

A norma esclarece que não estão incluídas nessa categoria:

  • loções corporais;

  • cremes corporais.

A razão apresentada é que esses produtos são emulsões com alto teor de água e maior risco de contaminação microbiológica.

Alegações permitidas

  • suaviza;

  • perfuma;

  • proporciona sensação de maciez.

Alegações não permitidas

  • anti-idade;

  • clareia a pele;

  • redutor de celulite;

  • firmador;

  • proteção solar;

  • tratamento de estrias;

  • anti-inflamatório.

19. Desodorante axilar em barra

A sétima categoria corresponde aos produtos formulados com bases sólidas ou semissólidas, como ceras ou manteigas vegetais, destinados às axilas com o objetivo exclusivo de controlar o odor.

A IN especifica:

desodorantes em barra sem sais de alumínio.

Alegações permitidas

  • desodoriza;

  • neutraliza odores;

  • proporciona frescor.

Alegações não permitidas

  • antitranspirante;

  • antibacteriano;

  • antisséptico;

  • controla a transpiração;

  • clareador de axilas.

20. A importância das alegações no rótulo e na divulgação

Esse é um dos pontos que merece muita atenção.

A RDC estabelece que as alegações dos produtos artesanais devem ser simples, puramente sensoriais ou funcionais básicas, como:

  • limpeza;

  • hidratação;

  • perfumação.

A funcionalidade deve ser inerente à composição e ao uso tradicional do produto.

Não são permitidos:

  • apelos que exijam testes de segurança ou eficácia para comprovação;

  • apelos terapêuticos;

  • alegações que não estejam de acordo com a finalidade cosmética, de higiene ou de perfumação.

Além disso, a IN 474/2026 especifica, para cada categoria, quais alegações são permitidas e quais não são.

Isso significa que não basta o produto ser artesanal para que qualquer benefício possa ser divulgado.

21. A produção artesanal não permite qualquer formulação

Outro ponto importante da RDC é a exigência de simplicidade do processo produtivo.

A formulação deve ser bem definida e apresentar histórico de uso seguro e estabelecido.

A norma determina evitar:

  • reações químicas complexas;

  • sistemas de conservação sofisticados.

Também exige o cumprimento das normas da Anvisa relativas às substâncias utilizadas.

Portanto, a classificação artesanal não significa que qualquer formulação possa ser colocada no mercado sob esse regime.

22. Como ficam registro, notificação e AFE?

Para produtos que estejam efetivamente enquadrados na RDC 1.045/2026:

Registro ou notificação

A produção e comercialização ficam dispensadas da necessidade de registro ou notificação junto à Anvisa.

AFE

A RDC também estabelece que não é exigida Autorização de Funcionamento de Empresa — AFE para o exercício dessas atividades dentro do regime artesanal.

Licenciamento sanitário

Quando exigido pela Vigilância Sanitária local, o licenciamento sanitário será realizado de forma automática, sem análise, visita ou inspeção sanitária prévia.

Isso não significa ausência de fiscalização.

O estabelecimento fica sujeito à verificação posterior por meio das ações de vigilância sanitária.

23. A Vigilância Sanitária ainda poderá fiscalizar?

Sim.

A RDC determina que a fiscalização dos produtos será realizada pelas autoridades de Vigilância Sanitária competentes.

Além disso, estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer normas, regulamentos e orientações suplementares aplicáveis aos produtores e produtos artesanais, considerando características e necessidades locais.

Portanto, a regulamentação federal não elimina a atuação da Vigilância Sanitária local.

24. Regras de higiene e limpeza

A RDC estabelece que as atividades de higiene e limpeza devem abranger:

  • pessoal;

  • instalações;

  • equipamentos, quando houver;

  • utensílios.

As superfícies de equipamentos, móveis e utensílios utilizados na:

  • preparação;

  • embalagem;

  • armazenamento;

  • transporte;

  • distribuição;

  • exposição à venda

devem ser:

  • lisas;

  • impermeáveis;

  • laváveis;

  • livres de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam dificultar a higienização ou se tornar fontes de contaminação.

25. Higiene pessoal durante a produção

O manipulador deve:

  • lavar adequadamente as mãos;

  • utilizar vestuário limpo;

  • usar gorro ou touca para proteção dos cabelos;

  • utilizar protetor de barba quando aplicável;

  • não usar adornos.

A RDC também determina que uma pessoa com lesão exposta ou outra condição de saúde que possa afetar a qualidade dos produtos não execute atividades de produção até que a pele esteja íntegra novamente ou a condição seja cessada.

26. Limpeza antes e depois da fabricação

A limpeza das instalações, equipamentos e utensílios deve ser realizada:

  • antes da fabricação;

  • depois da fabricação.

A RDC determina ainda que os produtos utilizados para essa limpeza sejam devidamente regularizados na Anvisa.

27. Como devem ser as lixeiras?

As lixeiras utilizadas no local de produção devem:

  • ser de material de fácil limpeza e higienização;

  • possuir tampa;

  • ser esvaziadas ao final de cada ciclo produtivo;

  • ser esvaziadas antes disso quando necessário, para evitar acúmulo de resíduos na área de manipulação.

Na área de produção, a abertura e o fechamento devem ocorrer por sistema que dispense contato manual.


28. Como deve ser o ambiente de produção?

As instalações devem possuir:

  • superfícies laváveis;

  • materiais resistentes;

  • bom estado de conservação.

Também devem possuir proteção contra a entrada de:

  • roedores;

  • insetos;

  • animais domésticos;

  • outros animais.

29. O que fazer com matérias-primas ou produtos contaminados?

A RDC determina que, caso matéria-prima, material de embalagem ou produto acabado apresente sinais de:

  • violação;

  • contaminação;

  • presença de insetos;

  • presença de outros vetores,

eles devem ser descartados imediatamente.

30. Como as matérias-primas devem ser armazenadas?

As matérias-primas devem ser mantidas:

  • em suas embalagens originais;

  • em embalagens limpas;

  • com a rotulagem preservada.

Também deve ser respeitado o prazo de validade estabelecido pelo fabricante da matéria-prima.

A norma ainda determina que os materiais, incluindo matérias-primas, embalagens e produtos finais, estejam visivelmente limpos e organizados em armários ou prateleiras devidamente identificados, seguindo as recomendações dos fabricantes.

31. Pode usar utensílios de madeira?

Não.

A RDC 1.045/2026 estabelece expressamente:

É vedada a utilização de utensílios constituídos de madeira ou outros materiais porosos nas etapas da produção artesanal.

Esse é um ponto objetivo da regulamentação e não uma interpretação.

32. O produtor precisa verificar o equipamento antes de fabricar?

Sim.

Antes do início de cada ciclo produtivo, o produtor deve verificar as condições de:

  • limpeza;

  • organização do ambiente;

  • utensílios;

  • equipamentos.

A finalidade é evitar:

  • contaminação;

  • mistura entre diferentes produtos.

33. O produto final precisa ser avaliado antes da venda?

Sim.

A RDC determina que o produtor avalie a qualidade do produto final antes de disponibilizá-lo ao consumo.

O produto deve estar de acordo com os padrões sensoriais e funcionais esperados e não apresentar sinais de:

  • alteração;

  • contaminação.

A norma informa que essas avaliações podem incluir:

  • aparência geral;

  • cor;

  • odor;

  • consistência;

  • análise sensorial conforme o tipo de produto;

  • testes simples, como medição de pH, quando aplicável.

A norma não determina que todo produto artesanal tenha obrigatoriamente um teste de pH.

Ela apresenta o pH como exemplo de teste simples quando aplicável.

34. Qual é o prazo máximo de validade?

A RDC estabelece prazo de validade máximo de:

12 meses a partir da data de fabricação.

Esse é o limite máximo estabelecido pela norma para os produtos artesanais enquadrados.

35. O que deve constar no rótulo?

A RDC 1.045/2026 estabelece que a rotulagem contenha, no mínimo:

  1. nome do produto;

  2. marca, se houver;

  3. identificação do produtor, incluindo licença sanitária quando houver;

  4. contato do produtor — telefone, e-mail ou rede social;

  5. composição qualitativa, ou lista de ingredientes;

  6. data de fabricação;

  7. prazo de validade;

  8. endereço de produção;

  9. peso líquido ou volume;

  10. frases de advertência estabelecidas pela IN 474/2026;

  11. indicação "PRODUTO ARTESANAL".

A inclusão de alegações que dependam de comprovação por testes ou que sejam incompatíveis com o perfil de baixo risco do produto artesanal é vedada.

36. As advertências são iguais para todos os produtos?

Não.

A IN 474/2026 estabelece advertências mínimas específicas para cada grupo de produto.

Por isso, o produtor precisa identificar primeiro em qual categoria o produto se enquadra e depois verificar as advertências correspondentes.

Isso é especialmente importante porque as advertências variam conforme a natureza do produto.

37. Pode vender pelas redes sociais?

Sim, desde que a comercialização esteja dentro da modalidade de venda direta prevista na RDC.

A norma considera canais de venda direta:

  • estabelecimentos físicos próprios do produtor, associação ou cooperativa;

  • sites próprios;

  • redes sociais próprias;

  • plataformas online de marketplace próprias;

  • feiras de artesanato;

  • eventos similares;

  • venda porta a porta;

  • venda em domicílio.

A norma também estabelece que a comercialização realizada por familiar, auxiliar ou apoiador, em nome ou por conta do produtor artesanal, não descaracteriza a venda direta.

38. O que a norma diz sobre marketplaces?

A RDC menciona expressamente plataformas online de marketplace próprios do produtor artesanal, de associações ou cooperativas de produtores artesanais como canais de venda direta.

Portanto, é importante não transformar essa disposição em uma afirmação genérica de que qualquer canal de terceiros está automaticamente enquadrado como venda direta.

O texto da norma deve ser observado exatamente como está.

39. O produtor precisa ter um canal para reclamações?

Sim.

A RDC determina que o produtor artesanal estabeleça canais de comunicação para:

  • recebimento de dúvidas;

  • recebimento de reclamações;

  • gestão dessas ocorrências.

Além disso, deve manter um registro simplificado das reclamações recebidas e das respectivas ações adotadas.

Esse registro é uma obrigação expressa da norma.

40. O produtor precisa ter capacitação?

A RDC determina que o produtor artesanal esteja capacitado e busque atualização para realizar a atividade.

A norma inclui entre esses conhecimentos as noções de Boas Práticas de Fabricação.

41. A regulamentação elimina todas as obrigações sanitárias?

Não.

O novo regime simplifica determinados procedimentos, mas mantém obrigações relacionadas a:

  • segurança;

  • higiene;

  • matérias-primas;

  • processo produtivo;

  • controle de qualidade básico;

  • rotulagem;

  • alegações;

  • reclamações;

  • fiscalização;

  • capacitação.

A responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos permanece integralmente com o produtor artesanal.

42. O que acontece se as regras não forem cumpridas?

A RDC estabelece que o descumprimento das determinações constitui infração de natureza sanitária.

O infrator fica sujeito a processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Portanto, a dispensa de registro ou notificação não significa ausência de responsabilidade sanitária.

43. Quando as novas regras entram em vigor?

A RDC 1.045/2026 determina que sua entrada em vigor ocorrerá 60 dias após a data de sua publicação.

A IN 474/2026 estabelece o mesmo prazo.

As duas foram publicadas no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026.

Assim, as duas normas possuem a mesma previsão de entrada em vigor: 60 dias após 5 de outubro de 2026.

44. O ponto mais importante: artesanal não significa sem regras

A nova regulamentação representa uma mudança importante porque estabelece um regime específico para determinados produtos artesanais de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Mas é fundamental compreender o que a norma realmente determina.

Ser artesanal não significa simplesmente:

  • produzir em casa;

  • produzir poucas unidades;

  • fazer o produto manualmente;

  • vender pelas redes sociais;

  • colocar uma etiqueta artesanal.

É necessário atender simultaneamente aos critérios estabelecidos na RDC 1.045/2026 e produzir um produto pertencente aos grupos definidos pela IN 474/2026.

Também é necessário cumprir as exigências sanitárias, de higiene, controle, rotulagem, alegações e comercialização previstas nas normas.

45. Resumo prático das duas normas

TemaO que as normas estabelecem
Registro/notificaçãoDispensados para produtos enquadrados
AFENão exigida para o regime artesanal
Licenciamento sanitárioAutomático quando exigido localmente, sujeito à verificação posterior
ResponsabilidadeIntegralmente do produtor artesanal
ProduçãoPredominantemente manual
Intervenção humanaDireta e contínua em todas as etapas
EquipamentosPequeno porte, desde que dependam da ação permanente do produtor e não caracterizem automação ou mecanização industrial
EscalaPequena escala
TerceirizaçãoNão permitida, total ou parcialmente
Matérias-primasDevem seguir as normas aplicáveis da Anvisa
Utensílios de madeira/porososProibidos
Avaliação do produto finalObrigatória antes da disponibilização ao consumo
Prazo máximo de validadeAté 12 meses
RotulagemInformações mínimas obrigatórias + "PRODUTO ARTESANAL"
AlegaçõesSimples, sensoriais ou funcionais básicas
VendaVenda direta
Redes sociaisPermitidas dentro da venda direta
ReclamaçõesCanal de comunicação e registro simplificado
FiscalizaçãoVigilância Sanitária competente
CapacitaçãoObrigatória
Entrada em vigor60 dias após a publicação


produtor artesanal trabalhando com sabonetes sólidos em pequena escala, bancada limpa e organizada, utensílios não porosos, matérias-primas identificadas e equipamentos pequenos de uso manual, fotografia realista, ambiente artesanal profissional, formato horizontal 16:9, sem textos e sem logotipos.


Conclusão

A RDC 1.045/2026 e a IN 474/2026 criam um enquadramento específico para determinados produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos artesanalmente.

O novo regime estabelece procedimentos simplificados, mas não elimina a responsabilidade do produtor.

Para ser enquadrado, o processo precisa permanecer predominantemente manual, em pequena escala, com intervenção humana direta e contínua, domínio integral das etapas e sem terceirização.

Também existem limites claros sobre quais produtos podem ser fabricados, quais alegações podem ser utilizadas, quais advertências devem aparecer nos rótulos, como devem ser mantidas as matérias-primas, como deve ocorrer a higiene e como os produtos podem ser comercializados.

Para quem trabalha com sabonetes e outros produtos artesanais, talvez uma das maiores mudanças práticas seja justamente a existência de um critério regulatório específico, em vez de simplesmente tentar comparar uma produção artesanal de pequena escala com uma indústria convencional.

Mas a palavra-chave continua sendo responsabilidade.

A simplificação administrativa não transfere a responsabilidade para a Anvisa, para o fornecedor da matéria-prima ou para o consumidor.

A RDC determina expressamente que a responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é integralmente do produtor artesanal.

Por isso, conhecer a regulamentação é tão importante quanto conhecer a formulação e o processo de fabricação.

Fontes consultadas

Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa: publicação oficial explicando as novas regras para produção artesanal de cosméticos.

RDC nº 1.045, de 2 de outubro de 2026: requisitos técnicos, sanitários, critérios de enquadramento, equipamentos, produção, higiene, rotulagem, comercialização, fiscalização e demais condições para produção artesanal.

IN nº 474, de 2 de outubro de 2026: grupos de produtos permitidos, produtos de cada categoria, alegações permitidas e não permitidas e advertências obrigatórias.

Observação jurídica: os textos legais consultados informam que não substituem a publicação oficial no Diário Oficial da União. Para decisões sobre enquadramento de uma atividade ou produto específico, deve-se considerar também eventual regulamentação ou orientação suplementar da Vigilância Sanitária competente.

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