RDC 1.045/2026 e IN 474/2026: as novas regras para produção artesanal de cosméticos no Brasil
O que muda para quem produz sabonetes, cosméticos e produtos aromáticos de forma artesanal
A produção artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes passou a contar com uma regulamentação específica no Brasil.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 5 de outubro de 2026, a RDC nº 1.045, de 2 de outubro de 2026, e a Instrução Normativa nº 474, de 2 de outubro de 2026.
As duas normas estabelecem, respectivamente, os requisitos técnicos e sanitários para a produção artesanal e a lista de grupos de produtos que podem ser produzidos dentro desse regime.
A RDC 1.045/2026 estabelece que o regime artesanal somente se aplica quando os critérios definidos pela própria resolução forem atendidos cumulativamente. Quando o produtor ou o produto não se enquadrar nesses critérios, deverá ser observada a regulamentação sanitária aplicável à produção industrial.
Importante: este artigo apresenta o conteúdo das normas publicadas pela Anvisa. Ele não substitui orientação da Vigilância Sanitária, nem uma análise específica de cada atividade, produto ou estabelecimento.
1. Qual é a finalidade da RDC 1.045/2026?
A RDC 1.045/2026 regulamenta o artigo 27, §2º, da Lei nº 6.360/1976, acrescentado pela Lei nº 15.154/2025.
A resolução estabelece requisitos técnico-sanitários e procedimentos simplificados para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal.
A norma não cria uma autorização geral para qualquer pessoa fabricar qualquer cosmético em pequena escala.
Existe um conjunto de critérios que precisam ser atendidos.
2. O que significa produto artesanal segundo a RDC?
A RDC 1.045/2026 define o produto artesanal como aquele caracterizado por:
processo predominantemente manual;
domínio integral das etapas de produção;
produção em pequena escala;
baixo risco inerente;
baixo risco de contaminação microbiológica;
e ausência de necessidade de responsável técnico para realização ou interpretação de testes complexos de segurança, eficácia, estabilidade e controle de qualidade.
Portanto, o simples fato de um produto ser fabricado em pequena quantidade não é suficiente para enquadrá-lo automaticamente como artesanal.
É necessário atender aos demais critérios estabelecidos pela RDC.
3. O que a Anvisa considera baixo risco?
A resolução apresenta duas definições importantes.
Baixo risco inerente
É a característica de produtos cuja formulação, composição, forma de uso e local de aplicação não apresentam potencial de causar danos à saúde e cuja segurança pode ser assegurada sem testes laboratoriais complexos ou avaliação por responsável técnico.
Baixo risco de contaminação microbiológica
A RDC considera nessa condição produtos:
anidros, ou seja, sem água;
com atividade de água muito baixa;
ou com alta concentração de álcool que atue como autopreservante, inibindo o crescimento da maioria dos microrganismos patogênicos e deteriorantes.
Isso é importante porque a regulamentação não estabelece simplesmente que todo produto artesanal precisa ser "sem água".
O critério está relacionado ao baixo risco de contaminação microbiológica e às características da formulação.
4. Quais são os critérios para um produto ser considerado artesanal?
O artigo 5º da RDC determina que os critérios sejam atendidos cumulativamente.
O produto deve apresentar:
baixo risco inerente;
baixo risco de contaminação microbiológica;
processo produtivo simples;
formulação bem definida;
histórico de uso seguro e bem estabelecido;
respeito às normas da Anvisa referentes às substâncias utilizadas;
transformação físico-química ou combinação de matérias-primas;
alegações simples, sensoriais ou funcionais básicas;
processo que não dependa de responsável técnico para testes complexos de segurança, eficácia e controle de qualidade.
A RDC também determina que sejam evitadas reações químicas complexas e sistemas de conservação sofisticados.
5. Quais normas sobre ingredientes precisam ser observadas?
A RDC 1.045/2026 determina expressamente que o produtor observe as normas da Anvisa relativas às substâncias utilizadas.
A resolução cita:
RDC nº 529/2021, e suas atualizações, referente às substâncias que não podem ser utilizadas;
RDC nº 1.029/2026, além das RDC nº 638/2022 e nº 645/2022, e suas atualizações, referentes às substâncias que não devem ser utilizadas, exceto nas condições e restrições estabelecidas;
RDC nº 528/2021, e suas atualizações, referente às substâncias conservantes permitidas;
RDC nº 628/2022, e suas atualizações, referente às substâncias corantes permitidas.
Isso significa que o enquadramento como artesanal não elimina as regras aplicáveis às matérias-primas e substâncias utilizadas nas formulações.
6. O que não pode ser considerado produto artesanal?
A RDC estabelece expressamente que não se enquadram como artesanais:
produtos obtidos por simples envase de produtos industrializados;
produtos obtidos por simples diluição de produtos industrializados;
produtos obtidos por reetiquetagem de produtos industrializados;
simples montagem de kits.
Esse ponto é particularmente importante.
A montagem de um kit com produtos industrializados, por exemplo, não transforma esses produtos em cosméticos artesanais.
7. O produtor precisa dominar todas as etapas?
Sim.
A RDC determina o domínio integral do processo produtivo.
Isso significa que o produtor artesanal deve possuir conhecimento e controle sobre:
formulação;
seleção das matérias-primas;
execução das etapas de produção;
controle de qualidade básico;
envase;
rotulagem.
Além disso, a norma veda a terceirização total ou parcial de qualquer etapa do processo produtivo.
Portanto, dentro desse regime, não basta simplesmente desenvolver uma fórmula e entregar uma parte da fabricação para terceiros.
8. É permitido utilizar equipamentos?
Sim, mas é preciso observar exatamente o que a RDC determina.
O artigo 6º estabelece que a produção deve ser predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua em todas as etapas do processo.
A norma permite:
ferramentas e equipamentos de pequeno porte
desde que eles:
demandem a ação permanente do produtor artesanal;
não caracterizem automação;
não caracterizem mecanização industrial.
E o mixer?
A RDC não cita especificamente a palavra "mixer".
Por isso, não seria correto afirmar que a Anvisa publicou uma autorização específica para uso de mixer.
O que a norma estabelece é o critério geral para ferramentas e equipamentos de pequeno porte.
Assim, a análise deve ser feita conforme as características do equipamento e do processo.
O ponto central da norma é que a produção continue predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua, e que o equipamento não transforme o processo em automação ou mecanização industrial.
A própria definição de pequena escala também estabelece que ela ocorre sem uso de máquinas automatizadas e sem alto grau de especialização das etapas de produção.
9. Pequena escala não significa apenas produzir pouco
A RDC define pequena escala como volume de produção limitado, sem uso de máquinas automatizadas e sem alto grau de especialização das etapas de produção, diferenciando-se da produção industrial em série.
A norma também exige uma diferenciação clara da produção industrial em série.
Entre as características industriais citadas pela RDC estão:
uso de máquinas automatizadas;
divisão do trabalho em larga escala;
funcionários assalariados dedicados à produção em série.
Portanto, o enquadramento artesanal não depende apenas da quantidade produzida.
A forma como a produção é organizada também faz parte da análise.
10. É necessário contratar responsável técnico?
Para os produtos que efetivamente se enquadrarem na RDC 1.045/2026, a norma estabelece um regime que não exige a presença de responsável técnico para a realização ou interpretação de testes complexos.
Isso está diretamente relacionado ao baixo risco e à simplicidade dos produtos abrangidos.
Ao mesmo tempo, a responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é integralmente do produtor artesanal.
A dispensa de responsável técnico, portanto, não significa dispensa de responsabilidade.
11. O produtor precisa conhecer os produtos que fabrica?
Sim.
A RDC estabelece que a qualidade e a segurança dos produtos são responsabilidade direta do produtor artesanal.
O produtor deve possuir conhecimento básico:
sobre os produtos que produz;
sobre seus ingredientes;
sobre os riscos associados a eles.
Também deve produzir de forma segura e higiênica.
12. Quais produtos podem ser fabricados artesanalmente?
A RDC 1.045/2026 determina que a lista dos grupos permitidos seja estabelecida pela IN nº 474/2026.
A Instrução Normativa apresenta sete categorias.
São elas:
Produtos de perfumaria com base alcoólica;
Odorizantes de ambiente;
Produtos sólidos para banho e/ou imersão;
Sabonetes sólidos para o corpo;
Xampus e condicionadores sólidos;
Óleos e manteigas corporais;
Desodorante axilar em barra.
Agora vamos analisar cada grupo conforme a própria IN.
13. Produtos de perfumaria com base alcoólica
A IN 474/2026 inclui produtos formulados com base alcoólica de alta concentração destinados a perfumar a pele e proporcionar sensação de frescor.
A categoria pode incluir:
água de colônia;
água perfumada;
colônia;
perfume;
extrato aromático;
desodorante colônia.
As alegações permitidas são:
perfuma;
proporciona frescor;
confere aroma agradável.
Entre as alegações não permitidas estão:
antitranspirante;
antibacteriano;
antisséptico;
hidratante;
fixação prolongada.
Entre as advertências mínimas estão:
uso externo;
em caso de irritação, suspender o uso;
procurar orientação médica se os sintomas persistirem;
evitar contato com olhos e mucosas;
não usar em bebês, crianças, gestantes e idosos;
advertência de inflamabilidade quando aplicável.
14. Odorizantes de ambiente
A segunda categoria corresponde a produtos destinados à aplicação no ambiente, sem contato direto com o corpo humano, com a finalidade de conferir aroma agradável ao espaço.
A IN inclui:
velas aromáticas;
sachês perfumados;
difusores de varetas;
sprays.
São permitidas alegações como:
perfuma o ambiente;
confere aroma agradável;
mascara odores.
Não são permitidas alegações como:
ação terapêutica;
purifica o ar;
elimina bactérias;
repele insetos.
Entre as advertências previstas estão a indicação de uso exclusivamente para odorização de ambientes, a proibição de aplicação sobre a pele e advertências relativas a olhos, mucosas, crianças, animais e inflamabilidade quando aplicável.
15. Produtos sólidos para banho e/ou imersão
Essa categoria abrange produtos formulados com bases sólidas para serem adicionados à água do banho de imersão.
A IN cita:
sais de banho;
bombas de banho.
A finalidade está relacionada a:
perfumar a água;
colorir a água;
proporcionar sensação agradável.
Não são permitidas alegações como:
ação terapêutica;
alívio de dores musculares;
desintoxicação.
A própria IN deixa claro que essa categoria não inclui sabonetes líquidos, géis de banho ou espumas de banho, por serem predominantemente aquosos e apresentarem maior risco de contaminação microbiológica.
16. Sabonetes sólidos para o corpo
Para quem trabalha com saboaria artesanal, esta é uma das categorias mais importantes.
A IN define o grupo como sabonetes sólidos produzidos por:
saponificação;
ou utilização de base pronta.
Sua função é exclusivamente a limpeza e higiene da pele.
O produto listado é o sabonete em barra.
Alegações permitidas
A IN permite:
limpa;
higieniza;
perfuma.
Alegações não permitidas
Entre elas:
antibacteriano;
antisséptico;
clareia a pele;
antiacne;
terapêutico;
esfoliante quando houver ação química.
As advertências mínimas incluem:
uso externo;
suspensão do uso em caso de irritação;
procurar orientação médica se os sintomas persistirem;
não aplicar sobre pele irritada ou lesionada;
evitar contato com olhos e mucosas;
não usar em bebês, crianças, gestantes e idosos.
17. Xampus e condicionadores sólidos
A quinta categoria compreende produtos em barra formulados com bases sólidas para os cuidados com os cabelos.
A IN determina que devem possuir alegações simples associadas à limpeza e ao condicionamento dos cabelos.
Os produtos indicados são:
barras de xampu;
barras de condicionador.
Alegações permitidas
limpa;
condiciona;
desembaraça;
suaviza;
realça o brilho;
perfuma.
Alegações não permitidas
ant queda;
anticaspa;
crescimento capilar;
reparação profunda;
fortalece;
tratamento de caspa.
A IN também estabelece advertências mínimas relacionadas ao uso externo, irritação, contato com olhos e mucosas, pele irritada ou lesionada e uso por bebês, crianças, gestantes e idosos.
18. Óleos e manteigas corporais
A sexta categoria abrange produtos formulados com bases de óleos ou manteigas vegetais, sem adição de água, destinados a suavizar a pele.
A IN inclui:
óleos corporais;
manteigas corporais;
bálsamos.
A norma esclarece que não estão incluídas nessa categoria:
loções corporais;
cremes corporais.
A razão apresentada é que esses produtos são emulsões com alto teor de água e maior risco de contaminação microbiológica.
Alegações permitidas
suaviza;
perfuma;
proporciona sensação de maciez.
Alegações não permitidas
anti-idade;
clareia a pele;
redutor de celulite;
firmador;
proteção solar;
tratamento de estrias;
anti-inflamatório.
19. Desodorante axilar em barra
A sétima categoria corresponde aos produtos formulados com bases sólidas ou semissólidas, como ceras ou manteigas vegetais, destinados às axilas com o objetivo exclusivo de controlar o odor.
A IN especifica:
desodorantes em barra sem sais de alumínio.
Alegações permitidas
desodoriza;
neutraliza odores;
proporciona frescor.
Alegações não permitidas
antitranspirante;
antibacteriano;
antisséptico;
controla a transpiração;
clareador de axilas.
20. A importância das alegações no rótulo e na divulgação
Esse é um dos pontos que merece muita atenção.
A RDC estabelece que as alegações dos produtos artesanais devem ser simples, puramente sensoriais ou funcionais básicas, como:
limpeza;
hidratação;
perfumação.
A funcionalidade deve ser inerente à composição e ao uso tradicional do produto.
Não são permitidos:
apelos que exijam testes de segurança ou eficácia para comprovação;
apelos terapêuticos;
alegações que não estejam de acordo com a finalidade cosmética, de higiene ou de perfumação.
Além disso, a IN 474/2026 especifica, para cada categoria, quais alegações são permitidas e quais não são.
Isso significa que não basta o produto ser artesanal para que qualquer benefício possa ser divulgado.
21. A produção artesanal não permite qualquer formulação
Outro ponto importante da RDC é a exigência de simplicidade do processo produtivo.
A formulação deve ser bem definida e apresentar histórico de uso seguro e estabelecido.
A norma determina evitar:
reações químicas complexas;
sistemas de conservação sofisticados.
Também exige o cumprimento das normas da Anvisa relativas às substâncias utilizadas.
Portanto, a classificação artesanal não significa que qualquer formulação possa ser colocada no mercado sob esse regime.
22. Como ficam registro, notificação e AFE?
Para produtos que estejam efetivamente enquadrados na RDC 1.045/2026:
Registro ou notificação
A produção e comercialização ficam dispensadas da necessidade de registro ou notificação junto à Anvisa.
AFE
A RDC também estabelece que não é exigida Autorização de Funcionamento de Empresa — AFE para o exercício dessas atividades dentro do regime artesanal.
Licenciamento sanitário
Quando exigido pela Vigilância Sanitária local, o licenciamento sanitário será realizado de forma automática, sem análise, visita ou inspeção sanitária prévia.
Isso não significa ausência de fiscalização.
O estabelecimento fica sujeito à verificação posterior por meio das ações de vigilância sanitária.
23. A Vigilância Sanitária ainda poderá fiscalizar?
Sim.
A RDC determina que a fiscalização dos produtos será realizada pelas autoridades de Vigilância Sanitária competentes.
Além disso, estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer normas, regulamentos e orientações suplementares aplicáveis aos produtores e produtos artesanais, considerando características e necessidades locais.
Portanto, a regulamentação federal não elimina a atuação da Vigilância Sanitária local.
24. Regras de higiene e limpeza
A RDC estabelece que as atividades de higiene e limpeza devem abranger:
pessoal;
instalações;
equipamentos, quando houver;
utensílios.
As superfícies de equipamentos, móveis e utensílios utilizados na:
preparação;
embalagem;
armazenamento;
transporte;
distribuição;
exposição à venda
devem ser:
lisas;
impermeáveis;
laváveis;
livres de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam dificultar a higienização ou se tornar fontes de contaminação.
25. Higiene pessoal durante a produção
O manipulador deve:
lavar adequadamente as mãos;
utilizar vestuário limpo;
usar gorro ou touca para proteção dos cabelos;
utilizar protetor de barba quando aplicável;
não usar adornos.
A RDC também determina que uma pessoa com lesão exposta ou outra condição de saúde que possa afetar a qualidade dos produtos não execute atividades de produção até que a pele esteja íntegra novamente ou a condição seja cessada.
26. Limpeza antes e depois da fabricação
A limpeza das instalações, equipamentos e utensílios deve ser realizada:
antes da fabricação;
depois da fabricação.
A RDC determina ainda que os produtos utilizados para essa limpeza sejam devidamente regularizados na Anvisa.
27. Como devem ser as lixeiras?
As lixeiras utilizadas no local de produção devem:
ser de material de fácil limpeza e higienização;
possuir tampa;
ser esvaziadas ao final de cada ciclo produtivo;
ser esvaziadas antes disso quando necessário, para evitar acúmulo de resíduos na área de manipulação.
Na área de produção, a abertura e o fechamento devem ocorrer por sistema que dispense contato manual.
28. Como deve ser o ambiente de produção?
As instalações devem possuir:
superfícies laváveis;
materiais resistentes;
bom estado de conservação.
Também devem possuir proteção contra a entrada de:
roedores;
insetos;
animais domésticos;
outros animais.
29. O que fazer com matérias-primas ou produtos contaminados?
A RDC determina que, caso matéria-prima, material de embalagem ou produto acabado apresente sinais de:
violação;
contaminação;
presença de insetos;
presença de outros vetores,
eles devem ser descartados imediatamente.
30. Como as matérias-primas devem ser armazenadas?
As matérias-primas devem ser mantidas:
em suas embalagens originais;
em embalagens limpas;
com a rotulagem preservada.
Também deve ser respeitado o prazo de validade estabelecido pelo fabricante da matéria-prima.
A norma ainda determina que os materiais, incluindo matérias-primas, embalagens e produtos finais, estejam visivelmente limpos e organizados em armários ou prateleiras devidamente identificados, seguindo as recomendações dos fabricantes.
31. Pode usar utensílios de madeira?
Não.
A RDC 1.045/2026 estabelece expressamente:
É vedada a utilização de utensílios constituídos de madeira ou outros materiais porosos nas etapas da produção artesanal.
Esse é um ponto objetivo da regulamentação e não uma interpretação.
32. O produtor precisa verificar o equipamento antes de fabricar?
Sim.
Antes do início de cada ciclo produtivo, o produtor deve verificar as condições de:
limpeza;
organização do ambiente;
utensílios;
equipamentos.
A finalidade é evitar:
contaminação;
mistura entre diferentes produtos.
33. O produto final precisa ser avaliado antes da venda?
Sim.
A RDC determina que o produtor avalie a qualidade do produto final antes de disponibilizá-lo ao consumo.
O produto deve estar de acordo com os padrões sensoriais e funcionais esperados e não apresentar sinais de:
alteração;
contaminação.
A norma informa que essas avaliações podem incluir:
aparência geral;
cor;
odor;
consistência;
análise sensorial conforme o tipo de produto;
testes simples, como medição de pH, quando aplicável.
A norma não determina que todo produto artesanal tenha obrigatoriamente um teste de pH.
Ela apresenta o pH como exemplo de teste simples quando aplicável.
34. Qual é o prazo máximo de validade?
A RDC estabelece prazo de validade máximo de:
12 meses a partir da data de fabricação.
Esse é o limite máximo estabelecido pela norma para os produtos artesanais enquadrados.
35. O que deve constar no rótulo?
A RDC 1.045/2026 estabelece que a rotulagem contenha, no mínimo:
nome do produto;
marca, se houver;
identificação do produtor, incluindo licença sanitária quando houver;
contato do produtor — telefone, e-mail ou rede social;
composição qualitativa, ou lista de ingredientes;
data de fabricação;
prazo de validade;
endereço de produção;
peso líquido ou volume;
frases de advertência estabelecidas pela IN 474/2026;
indicação "PRODUTO ARTESANAL".
A inclusão de alegações que dependam de comprovação por testes ou que sejam incompatíveis com o perfil de baixo risco do produto artesanal é vedada.
36. As advertências são iguais para todos os produtos?
Não.
A IN 474/2026 estabelece advertências mínimas específicas para cada grupo de produto.
Por isso, o produtor precisa identificar primeiro em qual categoria o produto se enquadra e depois verificar as advertências correspondentes.
Isso é especialmente importante porque as advertências variam conforme a natureza do produto.
37. Pode vender pelas redes sociais?
Sim, desde que a comercialização esteja dentro da modalidade de venda direta prevista na RDC.
A norma considera canais de venda direta:
estabelecimentos físicos próprios do produtor, associação ou cooperativa;
sites próprios;
redes sociais próprias;
plataformas online de marketplace próprias;
feiras de artesanato;
eventos similares;
venda porta a porta;
venda em domicílio.
A norma também estabelece que a comercialização realizada por familiar, auxiliar ou apoiador, em nome ou por conta do produtor artesanal, não descaracteriza a venda direta.
38. O que a norma diz sobre marketplaces?
A RDC menciona expressamente plataformas online de marketplace próprios do produtor artesanal, de associações ou cooperativas de produtores artesanais como canais de venda direta.
Portanto, é importante não transformar essa disposição em uma afirmação genérica de que qualquer canal de terceiros está automaticamente enquadrado como venda direta.
O texto da norma deve ser observado exatamente como está.
39. O produtor precisa ter um canal para reclamações?
Sim.
A RDC determina que o produtor artesanal estabeleça canais de comunicação para:
recebimento de dúvidas;
recebimento de reclamações;
gestão dessas ocorrências.
Além disso, deve manter um registro simplificado das reclamações recebidas e das respectivas ações adotadas.
Esse registro é uma obrigação expressa da norma.
40. O produtor precisa ter capacitação?
A RDC determina que o produtor artesanal esteja capacitado e busque atualização para realizar a atividade.
A norma inclui entre esses conhecimentos as noções de Boas Práticas de Fabricação.
41. A regulamentação elimina todas as obrigações sanitárias?
Não.
O novo regime simplifica determinados procedimentos, mas mantém obrigações relacionadas a:
segurança;
higiene;
matérias-primas;
processo produtivo;
controle de qualidade básico;
rotulagem;
alegações;
reclamações;
fiscalização;
capacitação.
A responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos permanece integralmente com o produtor artesanal.
42. O que acontece se as regras não forem cumpridas?
A RDC estabelece que o descumprimento das determinações constitui infração de natureza sanitária.
O infrator fica sujeito a processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Portanto, a dispensa de registro ou notificação não significa ausência de responsabilidade sanitária.
43. Quando as novas regras entram em vigor?
A RDC 1.045/2026 determina que sua entrada em vigor ocorrerá 60 dias após a data de sua publicação.
A IN 474/2026 estabelece o mesmo prazo.
As duas foram publicadas no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026.
Assim, as duas normas possuem a mesma previsão de entrada em vigor: 60 dias após 5 de outubro de 2026.
44. O ponto mais importante: artesanal não significa sem regras
A nova regulamentação representa uma mudança importante porque estabelece um regime específico para determinados produtos artesanais de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Mas é fundamental compreender o que a norma realmente determina.
Ser artesanal não significa simplesmente:
produzir em casa;
produzir poucas unidades;
fazer o produto manualmente;
vender pelas redes sociais;
colocar uma etiqueta artesanal.
É necessário atender simultaneamente aos critérios estabelecidos na RDC 1.045/2026 e produzir um produto pertencente aos grupos definidos pela IN 474/2026.
Também é necessário cumprir as exigências sanitárias, de higiene, controle, rotulagem, alegações e comercialização previstas nas normas.
45. Resumo prático das duas normas
| Tema | O que as normas estabelecem |
|---|---|
| Registro/notificação | Dispensados para produtos enquadrados |
| AFE | Não exigida para o regime artesanal |
| Licenciamento sanitário | Automático quando exigido localmente, sujeito à verificação posterior |
| Responsabilidade | Integralmente do produtor artesanal |
| Produção | Predominantemente manual |
| Intervenção humana | Direta e contínua em todas as etapas |
| Equipamentos | Pequeno porte, desde que dependam da ação permanente do produtor e não caracterizem automação ou mecanização industrial |
| Escala | Pequena escala |
| Terceirização | Não permitida, total ou parcialmente |
| Matérias-primas | Devem seguir as normas aplicáveis da Anvisa |
| Utensílios de madeira/porosos | Proibidos |
| Avaliação do produto final | Obrigatória antes da disponibilização ao consumo |
| Prazo máximo de validade | Até 12 meses |
| Rotulagem | Informações mínimas obrigatórias + "PRODUTO ARTESANAL" |
| Alegações | Simples, sensoriais ou funcionais básicas |
| Venda | Venda direta |
| Redes sociais | Permitidas dentro da venda direta |
| Reclamações | Canal de comunicação e registro simplificado |
| Fiscalização | Vigilância Sanitária competente |
| Capacitação | Obrigatória |
| Entrada em vigor | 60 dias após a publicação |
Conclusão
A RDC 1.045/2026 e a IN 474/2026 criam um enquadramento específico para determinados produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos artesanalmente.
O novo regime estabelece procedimentos simplificados, mas não elimina a responsabilidade do produtor.
Para ser enquadrado, o processo precisa permanecer predominantemente manual, em pequena escala, com intervenção humana direta e contínua, domínio integral das etapas e sem terceirização.
Também existem limites claros sobre quais produtos podem ser fabricados, quais alegações podem ser utilizadas, quais advertências devem aparecer nos rótulos, como devem ser mantidas as matérias-primas, como deve ocorrer a higiene e como os produtos podem ser comercializados.
Para quem trabalha com sabonetes e outros produtos artesanais, talvez uma das maiores mudanças práticas seja justamente a existência de um critério regulatório específico, em vez de simplesmente tentar comparar uma produção artesanal de pequena escala com uma indústria convencional.
Mas a palavra-chave continua sendo responsabilidade.
A simplificação administrativa não transfere a responsabilidade para a Anvisa, para o fornecedor da matéria-prima ou para o consumidor.
A RDC determina expressamente que a responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é integralmente do produtor artesanal.
Por isso, conhecer a regulamentação é tão importante quanto conhecer a formulação e o processo de fabricação.
Fontes consultadas
Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa: publicação oficial explicando as novas regras para produção artesanal de cosméticos.
RDC nº 1.045, de 2 de outubro de 2026: requisitos técnicos, sanitários, critérios de enquadramento, equipamentos, produção, higiene, rotulagem, comercialização, fiscalização e demais condições para produção artesanal.
IN nº 474, de 2 de outubro de 2026: grupos de produtos permitidos, produtos de cada categoria, alegações permitidas e não permitidas e advertências obrigatórias.
Observação jurídica: os textos legais consultados informam que não substituem a publicação oficial no Diário Oficial da União. Para decisões sobre enquadramento de uma atividade ou produto específico, deve-se considerar também eventual regulamentação ou orientação suplementar da Vigilância Sanitária competente.


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